Concedentes e Convenentes estão obrigados a tornar públicas as informações sobre convênios pela Internet.

 


- No âmbito Federal

A Lei 11.514, de 13 de agosto de 2007, a famosa LDO para o exercício de 2008, em seu artigo 43, §§ 5º e 6º, determina que os Órgãos ou Entidades Concedentes divulguem através da rede mundial de computadores, internet, várias informações relativas às transferências voluntárias da União.

As informações a serem disponibilizadas deverão possibilitar o conhecimento pelo cidadão das transferências realizadas por Órgão federal, o valor do convênio, as datas de liberação dos recursos, o ente beneficiário e o objeto a ser realizado.

Por outro lado o Decreto 5.482, de 30 de junho de 2005, mais precisamente no artigo 2º, determina que as informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere deverão também ser disponibilizadas pela internet.

No entanto, os Sistemas atuais de acompanhamento desenvolvidos pelo Governo Federal como o SIAFI, SIASG e SICONV são alimentados com base nas informações produzidas pelos servidores federais no âmbito de cada Órgão ou Entidade Concedente e, tratam mais especificamente dos registros da transferência.

Como a execução física e financeira dos convênios ocorre nas “pontas”, ou seja, no âmbito da entidade convenente não há uma forma se saber o andamento das ações do convênio para que se efetivem estes lançamentos nos Sistemas do Governo Federal, uma vez que estes Convenentes não tem acesso a tais Sistemas.

A LDO determina também, há vários anos, como uma das obrigações do Órgão ou Entidade Concedente a fiscalização da execução de todos os instrumentos referentes à transferência de recursos que, não vem sendo cumprido pelos Órgãos Federais devido à falta de pessoal, em número e com qualificação adequada e pela falta de um Sistema que permita acompanhar em tempo real o andamento da execução do convênio.

- No âmbito Estadual, Municipal e do Distrito Federal

A novidade trazida pela LDO para o exercício de 2008 está no artigo 46, inciso VI, que obriga os Estados, Municípios e o Distrito Federal, quando da pactuação dos convênios, a desenvolverem mecanismos para divulgar pela internet, pelo menos, os valores e as datas de liberação dos recursos, a finalidade e o objeto dos convênios.

- Organizações Não Governamentais

No que tange aos convênios celebrados com as Organizações Não Governamentais, estas também estão obrigadas a divulgar pela internet o mesmo elenco de informações, conforme preceitua o artigo 39, inciso VI.

- Solução

Os consultores da FAF Consultorias percebendo as dificuldades em se cumprir as diretrizes da LDO e embasado nas experiências pessoais adquiridas na área pública, ao desenvolver o GECONV levou em conta estas deficiências e tratou de forma muito particular uma maneira de atender a esses requisitos.

Assim, o GECONV permite que o Órgão ou Entidade Concedente acompanhe a elaboração do Plano de Trabalho e todas as etapas da execução física e financeira dos instrumentos, em tempo real, permitindo inclusive a interação com o Convenente por meio do envio de recomendações.

A montagem da prestação de contas foi outro ponto que mereceu enfoque especial, pois à medida em que o Convenente registra todos os atos decorrentes da execução física e financeira esta prestação é gerada de forma automatizada, reduzindo-se desta forma o retardo no seu envio e, permitindo ao Concedente a sua consulta “on-line”.

Em relação as exigências da LDO para os Convenentes o GECONV atende em sua plenitude inclusive oferecendo a possibilidade de o cidadão oferecer denúncia quando for constatada alguma irregularidade na execução das ações conveniadas.

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